Justiça susta acordos da Oi e causa apreensão entre ex-funcionários

Uma decisão da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro divulgada nesta sexta-feira, 2, está causando apreensão entre entidades sindicais e ex-funcionários da Oi ao aparentemente suspender o acordo para pagamento de rescisões de quase mil trabalhadores demitidos após falência da tele, confirmada no último mês de agosto.
O despacho da juíza Simone Gastesi Chevrand, que supervisiona o processo na primeira instância, foi classificado como contraditório pela direção da Fitratelp, uma das federações sindicais que acompanha o caso. Entre as medidas previstas está a sustação de parcelamentos firmados pela Oi e uma nova disciplina para pagamento de créditos trabalhistas.
"Ela [a magistrada] valida aquilo que foi feito pela administração judicial, mantém pagamento de trabalhadores que estão na ativa, porém suspende o pagamento do acordo que foi firmado com conhecimento da dra. Simone, por iniciativa da própria Oi", elaborou João Moura, presidente da Fitratelp, em uma mensagem de vídeo.
No momento, a entidade ainda avalia juridicamente pormenores da decisão, mas já indica que deve entrar com recurso para garantir o pagamento de verbas rescisórias.
Trechos da decisão
Em um dos trechos da decisão, a magistrada determinou expressamente a "sustação do pagamento de obrigações decorrentes de parcelamentos firmados, como consequência natural e legal da quebra".
Ao lado dos trabalhadores demitidos e sindicatos, a Oi havia acordado parcelamento de R$ 72 milhões para pagamento de verbas rescisórias, mas não efetuou o primeiro acerto referente ao mês de setembro, por conta da falta de recursos. À Justiça, a Oi chegou a solicitar que, dada a falência, seria necessária a adoção de "critérios paritários para o pagamento dos créditos".
No novo despacho, a magistrada também cita um recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) como fio condutor de uma nova disciplina para o pagamento dos créditos trabalhistas.
"Em relação a esses créditos, somente é considerada extraconcursal a parcela relativa àqueles de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores à decretação da quebra". Em uma situação de falência, os créditos extraconcursais possuem prioridade de pagamento sobre os concursais.
Ainda, o despacho determina que haverá limitação do teto de 150 salários-mínimos em relação às obrigações trabalhistas extraconcursais, observadas disponibilidades de caixa.
Em paralelo, a Justiça acatou pedido da Oi que pedia o levantamento de valores (outrora avaliados em R$ 30 milhões) depositados em uma conta judicial junto ao Banco do Brasil. "Defiro, ante absoluta necessidade de captação de ativos para quitação de débitos", assinalou Simone Gastesi Chevrand.
Já para o pessoal mantido em atividade (responsável por manter serviços essenciais ainda sob responsabilidade da Oi), o pagamento "deverá ser mantido, com sua natureza extraconcursal, até ulterior sucessão da empresa ou encerramento definitivo das atividades".
Data da falência
A Oi teve falência originalmente decretada em 10 de novembro de 2025; naquela mesma semana, uma decisão de segunda instância suspendeu a convolação após recursos dos bancos Itaú e Bradesco, retomando a recuperação judicial da empresa. Já em 25 de agosto deste ano, o mérito dos recursos foi e rejeitado, confirmando a falência.
Ao interpretar os acontecimentos, a 7ª Vara indicou uma espécie de interregno entre a suspensão e a confirmação da falência, onde seguiria valendo o status da recuperação judicial.
"Sendo assim, a partir da prolação da decisão liminar de 2ª instância até o efetivo julgamento dos recursos de agravo de instrumento, o processo retornou ao regime da recuperação judicial. Objetivamente: a partir de 14/11/2025, o Grupo Oi esteve, juridicamente, sob a situação anterior à decretação da falência: em recuperação judicial".
Tais marcos temporais são fator essencial para a definição de quais créditos serão extraconcursais (com prioridade de pagamentos) e concursais em meio ao processo falimentar. É considerado extraconcursal o crédito relativo a obrigações contraídas durante a recuperação judicial.

